CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Disposições Preliminares
Art. 1° Fica instituído
o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), com a finalidade de captar e
canalizar recursos para o setor de modo a:
I - contribuir para
facilitar, a todos, os meios para o livre acesso às fontes da cultura e o pleno
exercício dos direitos culturais;
II - promover e
estimular a regionalização da produção cultural e artística brasileira, com
valorização de recursos humanos e conteúdos locais;
III - apoiar, valorizar
e difundir o conjunto das manifestações culturais e seus respectivos
criadores;
IV - proteger as
expressões culturais dos grupos formadores da sociedade brasileira e
responsáveis pelo pluralismo da cultura nacional;
V - salvaguardar a
sobrevivência e o florescimento dos modos de criar, fazer e viver da sociedade
brasileira;
VI - preservar os bens
materiais e imateriais do patrimônio cultural e histórico brasileiro;
VII - desenvolver a
consciência internacional e o respeito aos valores culturais de outros povos ou
nações;
VIII - estimular a
produção e difusão de bens culturais de valor universal, formadores e
informadores de conhecimento, cultura e memória;
IX - priorizar o produto
cultural originário do País.
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