quinta-feira, 3 de janeiro de 2013

Art. 23. Definição de patrocínio


Art. 23. Para os fins desta lei, considera-se:


        I - Doação (Vetado)
           [Razão do veto: A definição de "doação", como veio formulada no inciso, impede que as pessoas físicas usufruam dos incentivos fiscais.]

        II - patrocínio: a transferência de numerário, com finalidade promocional ou a cobertura, pelo contribuinte do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, de gastos, ou a utilização de bem móvel ou imóvel do seu patrimônio, sem a transferência de domínio, para a realização, por outra pessoa física ou jurídica de atividade cultural com ou sem finalidade lucrativa prevista no art. 3° desta lei.

        § 1o  Constitui infração a esta Lei o recebimento pelo patrocinador, de qualquer vantagem financeira ou material em decorrência do patrocínio que efetuar.

        § 2o  As transferências definidas neste artigo não estão sujeitas ao recolhimento do Imposto sobre a Renda na fonte.

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