Art. 23. Para os fins desta lei, considera-se:
I - Doação (Vetado)
[Razão do veto: A definição de "doação", como veio formulada no inciso, impede que as pessoas físicas usufruam dos incentivos fiscais.]
II - patrocínio: a transferência de numerário, com finalidade promocional ou a
cobertura, pelo contribuinte do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, de
gastos, ou a utilização de bem móvel ou imóvel do seu patrimônio, sem a
transferência de domínio, para a realização, por outra pessoa física ou jurídica de
atividade cultural com ou sem finalidade lucrativa prevista no art. 3° desta lei.
§ 1o Constitui infração a esta Lei o recebimento pelo
patrocinador, de qualquer vantagem financeira ou material em decorrência do patrocínio
que efetuar.
§ 2o As transferências definidas neste artigo não
estão sujeitas ao recolhimento do Imposto sobre a Renda na fonte.
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