CAPÍTULO III
Dos Fundos de Investimento Cultural e Artístico (Ficart)
Dos Fundos de Investimento Cultural e Artístico (Ficart)
Art. 8° Fica autorizada
a constituição de Fundos de Investimento Cultural e Artístico (Ficart), sob a
forma de condomínio, sem personalidade jurídica, caracterizando comunhão de
recursos destinados à aplicação em projetos culturais e artísticos.
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