quinta-feira, 3 de janeiro de 2013

Art. 8°. Autoriza a criação de FICART

CAPÍTULO III
Dos Fundos de Investimento Cultural e Artístico (Ficart)

Art. 8° Fica autorizada a constituição de Fundos de Investimento Cultural e Artístico (Ficart), sob a forma de condomínio, sem personalidade jurídica, caracterizando comunhão de recursos destinados à aplicação em projetos culturais e artísticos.

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