Art. 15. Os rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelos Ficart, sob
qualquer forma, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte à
alíquota de 25%.
Parágrafo único. Ficam
excluídos da incidência na fonte de que trata este artigo, os rendimentos
distribuídos a beneficiário pessoas jurídica tributada com base no lucro real,
os quais deverão ser computados na declaração anual de rendimentos.
Art. 16. Os ganhos de capital auferidos por pessoas físicas ou jurídicas não
tributadas com base no lucro real, inclusive isentas, decorrentes da alienação
ou resgate de quotas dos Ficart, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a
renda, à mesma alíquota prevista para a tributação de rendimentos obtidos na
alienação ou resgate de quotas de fundos mútuos de ações.
§ 1° Considera-se ganho
de capital a diferença positiva entre o valor de cessão ou resgate da quota e o
custo médio atualizado da aplicação, observadas as datas de aplicação, resgate
ou cessão, nos termos da legislação pertinente.
§ 2° O ganho de capital
será apurado em relação a cada resgate ou cessão, sendo permitida a compensação
do prejuízo havido em uma operação com o lucro obtido em outra, da mesma ou
diferente espécie, desde que de renda variável, dentro do mesmo exercício
fiscal.
§ 3° O imposto será pago
até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente àquele em que o
ganho de capital foi auferido.
§ 4° Os rendimentos e
ganhos de capital a que se referem o caput deste artigo e o artigo anterior,
quando auferidos por investidores residentes ou domiciliados no exterior,
sujeitam-se à tributação pelo imposto sobre a renda, nos termos da legislação
aplicável a esta classe de contribuintes.
Art. 17. O tratamento fiscal previsto nos artigos precedentes somente incide
sobre os rendimentos decorrentes de aplicações em Ficart que atendam a
todos os requisitos previstos na presente lei e na respectiva regulamentação a
ser baixada pela Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo único. Os
rendimentos e ganhos de capital auferidos por Ficart, que deixem de atender aos
requisitos específicos desse tipo de fundo, sujeitar-se-ão à tributação prevista
no artigo 43 da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de
1988.
[Alíquota de 25% sobre o rendimento real produzido por quaisquer aplicações financeiras...Dá no mesmo...]
[Alíquota de 25% sobre o rendimento real produzido por quaisquer aplicações financeiras...Dá no mesmo...]
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