quinta-feira, 3 de janeiro de 2013

Art. 31 a 43 - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

        Art. 31.  Com a finalidade de garantir a participação comunitária, a representação de artista e criadores no trato oficial dos assuntos da cultura e a organização nacional sistêmica da área, o Governo Federal estimulará a institucionalização de Conselhos de Cultura no Distrito Federal, nos Estados, e nos Municípios.

        Art. 31-A.  Para os efeitos desta Lei, ficam reconhecidos como manifestação cultural a música gospel e os eventos a ela relacionados, exceto aqueles promovidos por igrejas.

        Art. 32.  Fica instituída a Comissão Nacional de incentivo à Cultura - CNIC, com a seguinte composição:
        I - o Secretário da Cultura da Presidência da República [Presidente da CNIC (§ 1°)]
        II - os Presidentes das entidades supervisionadas pela SEC/PR;
        III - o Presidente da entidade nacional que congregar os Secretários de Cultura das Unidades Federadas;
        IV - um representante do empresariado brasileiro;
        V - seis representantes de entidades associativas dos setores culturais e artísticos de âmbito nacional.

        § 1o  A CNIC será presidida pela autoridade referida no inciso I deste artigo que, para fins de desempate terá o voto de qualidade.

        § 2o  Os mandatos, a indicação e a escolha dos representantes a que se referem os incisos IV e V deste artigo, assim como a competência da CNIC, serão estipulados e definidos pelo regulamento desta Lei. 
[Foi regulamentado pelo Decreto 5.761/ 06, Art. 39, §2°, e o mandato é de 2 anos, permitida uma única recondução.]

        Art. 33.  A SEC/PR, com a finalidade de estimular e valorizar a arte e a cultura, estabelecerá um sistema de premiação anual que reconheça as contribuições mais significativas para a área:

        I - de artistas ou grupos de artistas brasileiros ou residentes no Brasil, pelo conjunto de sua obra ou por obras individuais;

         II - de profissionais da área do patrimônio cultural;

       III - de estudiosos e autores na interpretação crítica da cultura nacional, através de ensaios, estudos e pesquisas.

        Art. 34.  Fica instituída a Ordem do Mérito Cultural, cujo estatuto será aprovado por Decreto do Poder Executivo, sendo que as distinções serão concedidas pelo Presidente da República, em ato solene, a pessoas que, por sua atuação profissional ou como incentivadoras das artes e da cultura, mereçam reconhecimento. (Regulamento)

        Art. 35.  Os recursos destinados ao então Fundo de Promoção Cultural, nos termos do art. 1o, § 6o, da Lei no 7.505, de 2 de julho de 1986, serão recolhidos ao Tesouro Nacional para aplicação pelo FNC, observada a sua finalidade.

        Art. 36.  O Departamento da Receita Federal, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, no exercício de suas atribuições específicas, fiscalizará a efetiva execução desta Lei, no que se refere à aplicação de incentivos fiscais nela previstos.

        Art. 37.  O Poder Executivo a fim de atender o disposto no art. 26, § 2o, desta Lei, adequando-o às disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, enviará, no prazo de 30 dias, Mensagem ao Congresso Nacional, estabelecendo o total da renúncia fiscal e correspondente cancelamento de despesas orçamentárias.

        Art. 38.  Na hipótese de dolo, fraude ou simulação, inclusive no caso de desvio de objeto, será aplicada, ao doador e ao beneficiário, multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem recebida indevidamente.

        Art. 39.  Constitui crime, punível com a reclusão de dois a seis meses e multa de vinte por cento do valor do projeto, qualquer discriminação de natureza política que atente contra a liberdade de expressão, de atividade intelectual e artística, de consciência ou crença, no andamento dos projetos a que se refere esta Lei.

        Art. 40.  Constitui crime, punível com reclusão de dois a seis meses e multa de vinte por cento do valor do projeto, obter redução do imposto de renda utilizando-se fraudulentamente de qualquer benefício desta Lei.
        § 1o  No caso de pessoa jurídica respondem pelo crime o acionista controlador e os administradores que para ele tenham concorrido.
        § 2o  Na mesma pena incorre aquele que, recebendo recursos, bens ou valores em função desta Lei, deixa de promover, sem justa causa, atividade cultural objeto do incentivo.

        Art. 41. O Poder Executivo, no prazo de sessenta dias, Regulamentará a presente lei.

        Art. 42. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 43. Revogam-se as disposições em contrário.



        Brasília, 23 de dezembro de 1991 

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