CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31. Com a finalidade de garantir a participação comunitária, a
representação de artista e criadores no trato oficial dos assuntos da cultura e a
organização nacional sistêmica da área, o Governo Federal estimulará a
institucionalização de Conselhos de Cultura no Distrito Federal, nos Estados, e nos
Municípios.
Art. 31-A. Para os efeitos desta Lei, ficam reconhecidos como manifestação
cultural a música gospel
e os eventos a ela relacionados, exceto aqueles promovidos por igrejas.
Art. 32. Fica instituída a Comissão Nacional de
incentivo à Cultura - CNIC, com a seguinte composição:
I - o Secretário da Cultura da Presidência da República [Presidente da CNIC (§ 1°)]
II - os Presidentes das entidades supervisionadas pela SEC/PR;
III - o Presidente da entidade nacional que congregar os Secretários de Cultura
das Unidades Federadas;
IV - um representante do empresariado brasileiro;
V - seis representantes de entidades associativas dos setores culturais e
artísticos de âmbito nacional.
§ 1o A CNIC será presidida pela autoridade referida no
inciso I deste artigo que, para fins de desempate terá o voto de qualidade.
§ 2o Os mandatos, a indicação e a escolha dos
representantes a que se referem os incisos IV e V deste artigo, assim como a competência
da CNIC, serão estipulados e definidos pelo regulamento desta Lei.
[Foi regulamentado pelo Decreto 5.761/ 06, Art. 39, §2°, e o mandato é de 2 anos, permitida uma única recondução.]
Art. 33. A SEC/PR, com a finalidade de estimular e valorizar a arte e a
cultura, estabelecerá um sistema de premiação anual que reconheça as contribuições
mais significativas para a área:
I - de artistas ou grupos de artistas brasileiros ou residentes no Brasil, pelo
conjunto de sua obra ou por obras individuais;
II - de profissionais da área do patrimônio cultural;
III - de estudiosos e autores na interpretação crítica da cultura nacional,
através de ensaios, estudos e pesquisas.
Art. 34. Fica instituída a Ordem do Mérito Cultural,
cujo estatuto será aprovado por Decreto do Poder Executivo, sendo que as distinções
serão concedidas pelo Presidente da República, em ato solene, a pessoas que, por sua
atuação profissional ou como incentivadoras das artes e da cultura, mereçam
reconhecimento. (Regulamento)
Art. 35. Os recursos destinados ao então Fundo de Promoção Cultural,
nos termos do art. 1o, § 6o,
da Lei no 7.505, de 2 de julho de 1986, serão recolhidos ao Tesouro
Nacional para aplicação pelo FNC, observada a sua finalidade.
Art. 36. O Departamento da Receita Federal, do
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, no exercício de suas atribuições
específicas, fiscalizará a efetiva execução desta Lei, no que se refere à aplicação
de incentivos fiscais nela previstos.
Art. 37. O Poder Executivo a fim de atender o disposto no art. 26, § 2o,
desta Lei, adequando-o às disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, enviará,
no prazo de 30 dias, Mensagem ao Congresso Nacional, estabelecendo o total da renúncia
fiscal e correspondente cancelamento de despesas orçamentárias.
Art. 38. Na hipótese de dolo, fraude ou simulação, inclusive no caso de
desvio de objeto, será aplicada, ao doador e ao beneficiário, multa correspondente a
duas vezes o valor da vantagem recebida indevidamente.
Art. 39. Constitui crime, punível com a reclusão de dois a seis meses e
multa de vinte por cento do valor do projeto, qualquer discriminação de natureza
política que atente contra a liberdade de expressão, de atividade intelectual e
artística, de consciência ou crença, no andamento dos projetos a que se refere esta
Lei.
Art. 40. Constitui crime, punível com reclusão de dois a seis meses e
multa de vinte por cento do valor do projeto, obter redução do imposto de renda
utilizando-se fraudulentamente de qualquer benefício desta Lei.
§ 1o No caso de pessoa jurídica respondem pelo crime o
acionista controlador e os administradores que para ele tenham concorrido.
§ 2o Na mesma pena incorre aquele que, recebendo
recursos, bens ou valores em função desta Lei, deixa de promover, sem justa causa,
atividade cultural objeto do incentivo.
Art. 41. O Poder Executivo, no prazo de sessenta dias, Regulamentará a presente lei.
Art. 42. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 43. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de dezembro de 1991
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