Art. 20. Os projetos aprovados na forma do artigo anterior
serão, durante sua execução, acompanhados e avaliados pela SEC/PR ou por quem
receber a delegação destas atribuições.
§ 1° A SEC/PR, após o
término da execução dos projetos previstos neste artigo, deverá, no prazo de
seis meses, fazer uma avaliação final da aplicação correta dos recursos
recebidos, podendo inabilitar seus responsáveis pelo prazo de até três
anos.
§ 2o Da decisão a que se refere o parágrafo
anterior, caberá pedido de reconsideração ao Ministro de Estado da Cultura, a
ser decidido no prazo de sessenta dias.
§ 3° O Tribunal de
Contas da União incluirá em seu parecer prévio sobre as contas do Presidente da
República análise relativa a avaliação de que trata este artigo.
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