I - no caso das pessoas físicas, oitenta por cento das doações e sessenta por
cento dos patrocínios;
II - no caso das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, quarenta
por cento das doações e trinta por cento dos patrocínios.
§ 1o A pessoa jurídica tributada com base no lucro
real poderá abater as doações e patrocínios como despesa operacional.
§ 2o O valor máximo das deduções de que trata o caput
deste artigo será fixado anualmente pelo Presidente da República, com base em um
percentual da renda tributável das pessoas físicas e do imposto devido por pessoas
jurídicas tributadas com base no lucro real.
§ 3o Os benefícios de que trata este artigo não
excluem ou reduzem outros benefícios, abatimentos e deduções em vigor, em especial as
doações a entidades de utilidade pública efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas.
§ 4o (VETADO)
§ 5o O Poder Executivo estabelecerá mecanismo de
preservação do valor real das contribuições em favor de projetos culturais,
relativamente a este Capítulo.
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