Art. 30. As infrações aos
dispositivos deste capítulo, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, sujeitarão o
doador ou patrocinador ao pagamento do valor atualizado do Imposto sobre a Renda devido em
relação a cada exercício financeiro, além das penalidades e demais acréscimos
previstos na legislação que rege a espécie.
§ 1o Para os efeitos deste
artigo, considera-se solidariamente responsável por inadimplência ou irregularidade
verificada a pessoa física ou jurídica propositora do projeto. (Renumerado do parágrafo único pela Lei
nº 9.874, de 1999)
§ 2o A existência de
pendências ou irregularidades na execução de projetos da proponente junto ao
Ministério da Cultura suspenderá a análise ou concessão de novos incentivos, até a
efetiva regularização. (Incluído pela Lei nº 9.874, de 1999)
§ 3o Sem prejuízo do parágrafo
anterior, aplica-se, no que couber, cumulativamente, o disposto nos arts. 38 e seguintes
desta Lei.
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