Art. 14. Rendimentos auferidos pelos Ficart
Art. 14. Os rendimentos e ganhos de capital auferidos
pelos Ficart ficam isentos do imposto sobre operações de crédito, câmbio e
seguro, assim como do imposto sobre renda e proventos de qualquer
natureza. (Vide
Lei nº 8.894, de 1994)
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