Art. 12. O titular das quotas de Ficart:
I - não poderá exercer
qualquer direito real sobre os bens e direitos integrantes do patrimônio do
fundo;
II - não responde
pessoalmente por qualquer obrigação legal ou contratual, relativamente aos
empreendimentos do fundo ou da instituição administradora, salvo quanto à
obrigação de pagamento do valor integral das quotas subscritas.
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