Art. 19. Os projetos culturais previstos nesta Lei
serão apresentados ao Ministério da Cultura, ou a quem este delegar atribuição,
acompanhados do orçamento analítico, para aprovação de seu enquadramento nos
objetivos do PRONAC.
§ 1o O proponente será notificado dos
motivos da decisão que não tenha aprovado o projeto, no prazo máximo de cinco
dias.
§ 2o Da notificação a que se refere o
parágrafo anterior, caberá pedido de reconsideração ao Ministro de Estado da
Cultura, a ser decidido no prazo de sessenta dias.
§ 3° (Vetado)
§ 4° (Vetado)
§ 5° (Vetado)
§ 6° A aprovação somente
terá eficácia após publicação de ato oficial contendo o título do projeto
aprovado e a instituição por ele responsável, o valor autorizado para obtenção
de doação ou patrocínio e o prazo de validade da autorização.
§ 7o O Ministério da Cultura publicará
anualmente, até 28 de fevereiro, o montante dos recursos autorizados pelo
Ministério da Fazenda para a renúncia fiscal no exercício anterior, devidamente
discriminados por beneficiário.
§ 8o Para a aprovação dos projetos será
observado o princípio da não-concentração por segmento e por beneficiário, a ser
aferido pelo montante de recursos, pela quantidade de projetos, pela respectiva
capacidade executiva e pela disponibilidade do valor absoluto anual de renúncia
fiscal.
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