Art. 9° São considerados projetos culturais
e artísticos, para fins de aplicação de recursos do FICART, além de outros que
venham a ser declarados pelo Ministério da Cultura:
I - a produção comercial
de instrumentos musicais, bem como de discos, fitas, vídeos, filmes e outras
formas de reprodução fonovideográficas;
II - a produção
comercial de espetáculos teatrais, de dança, música, canto, circo e demais
atividades congêneres;
III - a edição comercial
de obras relativas às ciências, às letras e às artes, bem como de obras de
referência e outras de cunho cultural;
IV - construção,
restauração, reparação ou equipamento de salas e outros ambientes destinados a
atividades com objetivos culturais, de propriedade de entidades com fins
lucrativos;
V - outras
atividades comerciais ou industriais, de interesse cultural, assim consideradas
pelo Ministério da Cultura.
Nenhum comentário:
Postar um comentário