Art. 29. Os recursos provenientes de
doações ou patrocínios deverão ser depositados e movimentados, em conta bancária
específica, em nome do beneficiário, e a respectiva prestação de contas deverá ser
feita nos termos do regulamento da presente Lei.
Parágrafo único. Não serão consideradas, para fins de comprovação do
incentivo, as contribuições em relação às quais não se observe esta determinação.
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