Art. 24. Para os fins deste Capítulo, equiparam-se a doações, nos
termos do regulamento:
I - distribuições gratuitas de ingressos para eventos de caráter
artístico-cultural por pessoa jurídica a seus empregados e dependentes legais;
II - despesas efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas com o objetivo de
conservar, preservar ou restaurar bens de sua propriedade ou sob sua posse legítima,
tombados pelo Governo Federal, desde que atendidas as seguintes disposições:
a) preliminar definição, pelo Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural - IBPC,
das normas e critérios técnicos que deverão reger os projetos e orçamentos de que
trata este inciso;
b) aprovação prévia, pelo IBPC, dos projetos e respectivos orçamentos de
execução das obras;
c) posterior certificação, pelo referido órgão, das despesas efetivamente
realizadas e das circunstâncias de terem sido as obras executadas de acordo com os
projetos aprovados.
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